segunda-feira, 24 de abril de 2017

LEI DA CASTRAÇÃO - Mais um golpe nos animais



O presidente Michel Temer sancionou, em 30/03/17, a Lei 13426/17, que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.



Tramitando desde 2003, o projeto de lei original foi modificado por várias vezes durante este período, entre as modificações estavam:


Artigo 1º - autorização para que outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, seja usado em lugar da esterilização cirúrgica, inclusive castração química.


Artigo 4º - a retirada da obrigatoriedade do Ministério da Saúde de indicar prazo para que os municípios se adaptassem à |lei.


Artigo 6° - a obrigatoriedade do Ministério da Saúde regulamentar a lei.

O curioso nos vetos do Temer, para a castração de animais, é o fato de que ele atendeu a sugestão vetos dos Ministérios da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda. No entanto, com relação a Lei que elevou a Vaquejada à condição de Patrimônio Cultural Imaterial brasileiro, ele ignorou completamente a sugestão do Ministério da Cultura, o que culminou com o pedido de demissão do então Ministro da pasta, Marcelo Calero.

projeto de lei original
projeto de lei aprovado
lei sancionada
mensagem de veto


A Lei 13426/17 institui como forma de controle de natalidade a esterilização cirúrgica ou química, no entanto, não define de onde sairá o dinheiro para sua execução, ou seja, se os municípios alegarem não possuir verba para executar a lei, nenhum programa de controle reprodutivo será implementado para o devido controle populacional. Além disso, ele vetou o paragrafo único, do Artigo 4º, que autorizava as unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização, referido nesta Lei no prazo assinalado, a atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.


Temer sancionou a lei mas, ao vetar importantes artigos, eximiu o Governo Federal de auxiliar financeiramente os municípios para sua execução e tornou-a inexequível para municípios carentes:

Ao vetar o Artigo 4º, não haverá prazo para os municípios se adaparem à lei;
Ao vetar o Parágrafo Único do Artigo 4º, os municípios não ficam autorizados, por lei federal, a realizar parcerias com ONGs e clinícas veterinárias a fim de executarem a lei;
Ao vetar o Artigo 5º, o Governo Federal não despenderá recursos financeiros, aos municípios, para a execução da lei.
Nas entrelinhas da Lei, Temer passa aos municípios um recado:


Façam o que puderem fazer...


De qualquer forma, os municípios não poderão mais dar continuidade aos programas de captura seguida de morte para fins de controle populacional, mas para que isso aconteça, dependeremos da ação dos Ministérios Públicos de todo o Brasil, que deverão ser acionados por membros da sociedade que se dispuserem a denunciar a continuidade da matança de animais nos Centros de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e congeneres, e provar suas denuncias.


Não temos muito o que comemorar!




LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Mensagem de veto Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 2o A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3o O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros

Dyogo Henrique de Oliveira

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